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COMO SE FILIAR A FEBRACT




Processo de Filiação à FEBRACT
 
1.           Remessa da documentação inicial: a. Cópia do Estatuto/Contrato Social registrado em Cartório; b. Ata da eleição da atual Diretoria, também registrada em Cartório; c. Ofício solicitando filiação à FEBRACT.
2.           A FEBRACT analisará a documentação remetida e poderá sugerir modificações.
3.           A Comunidade será visitada por um representante da FEBRACT, que dará um dos seguintes pareceres: a. Poderá ser filiada definitivamente; b. Poderá ser filiada provisoriamente (quando apresentar problemas possíveis de solução); c. Não poderá ser filiada, na situação atual.
4.           Nos casos dos pareceres a e b a Comunidade deverá remeter a anuidade no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Este valor decrescerá proporcionalmente ao trimestre que for realizada a filiação.
5.           Recebida a anuidade a FEBRACT providenciará a remessa do Certificado de Filiação.
 
Obs. A título de colaboração remetemos um documento com sugestões sobre a elaboração do Estatuto da Comunidade.
 Cordiais Saudações
 Saulo Monte Serrat
Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas
 
            A presente orientação destina-se às Comunidades Terapêuticas com fins não econômicos, que ainda não estão registradas como pessoas jurídicas.
       Os interessados em fundar uma associação devem, em primeiro lugar, reunir-se em Assembléia Geral na qual será aprovado o estatuto e eleita a Diretoria, provisória ou definitiva, devendo ainda constar da ata, a ser lavrada em livro próprio, os nomes dos fundadores com suas respectivas qualificações. Esta ata denomina-se ata de fundação ou de constituição e deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Da ata deverá constar o estatuto aprovado pela Assembléia Geral.
*como referência: Estatuto da FEBRACT
O Estatuto que deve obedecer ao novo Código Civil, conterá, obrigatoriamente, as indicações seguintes, sem prejuízo de outras deliberadas pela Assembléia:
a) denominação, fins, objetivos, especificação da sede e tempo de duração (normalmente a constituição é por tempo indeterminado);
    b) quais são os órgãos da administração;
c) quem representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
d) se o estatuto pode ser reformado e como;
e) se os membros respondem ou não solidariamente pelas obrigações sociais;
f)   As condições para extinção da associação e, nesse caso, o destino a ser dado aos seu patrimônio.
Por exigência legal deve também constar do estatuto:
a) que a entidade não fará discriminação de qualquer natureza, no atendimento de sua clientela;
b) a associação terá número ilimitado de sócios;
c) as atividades dos Diretores e Conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem;
d) a associação não distribui dividendos, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado. Aplica inteiramente no país os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais e emprega o superávit, eventualmente verificado, no desenvolvimento de suas atividades sociais;
e) em caso de extinção da associação seu patrimônio será destinado a uma entidade congênere, com sede e atividade preponderantemente desenvolvida no mesmo estado da entidade em extinção, desde que devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.

Reconhecimento como entidade de utilidade pública

  
       Embora não seja este um requisito para filiar-se à FEBRACT, recomendamos às Comunidades que procurem obter o título de utilidade pública nos três níveis: municipal, estadual e federal.
       Ele possibilita a isenção de alguns impostos e taxas e facilita a celebração de convênios com órgãos públicos e privados.
       Deve-se começar pela utilidade pública municipal. O prazo de funcionamento para requerer o título é regulamentado pela câmara do Município. O título de utilidade pública federal somente pode ser requerido após três anos de funcionamento.O Estado de  São Paulo, por exemplo, acompanha a exigência federal.
      As normas gerais para o reconhecimento de utilidade pública federal constam do decreto nº 50.517, de 02 de maio de 1961.
      São exigidos os seguintes requisitos: a) constituição como pessoa jurídica; b) efetivo funcionamento durante um período determinado pela concessora; c) não remuneração de diretores e associados, sob qualquer forma; d) não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e associados;  e) publicação anual da receita e despesa, se subvencionada; f) apresentação de relatórios com publicação de balanços, se reconhecidas de utilidade pública mesmo que não seja subvencionada até 30 de abril de cada ano; g)  apresentação de relatórios que comprovem atividades educacionais e/ou filantrópicas ou científicas; h) os diretores devem ser idôneos e de moralidade comprovada.

Resolução nº 101/2001 da ANVISA
       É importante tomar conhecimento da Resolução nº 101/2001 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, antes de iniciar a instalação da Comunidade Terapêutica. Ela pode ser obtida pela Internet no site: http://www.febract.org.br
 
Uma palavra final:  Não desanimem diante de tanta exigência burocrática. Procurem o auxílio de um advogado sensível à causa que defendemos. Lembre-se que esse trabalho é necessário para que suas Comunidades possam crescer.
 
Tenham fé e esperança!
Fraternalmente em Cristo,
Pe. Haroldo J. Rahm
Presidente da FEBRACT
 
 
 
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
 
ALTERAÇÕES ESTATUÁRIAS DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL
O novo Código Civil teve vigência a partir de 10 de janeiro de 2003, e, em suas disposições transitórias estabelece em seu artigo 2033, o seguinte:
"As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários". (grifo nosso)
Tendo em vista o que dispõe o artigo citado acima, as entidades têm até o dia 10 de janeiro de 2004 para as devidas adaptações.
Visando facilitar o trabalho de adaptação ao novo Código, preparamos um pequeno roteiro que pontua as alterações que deverão ser promovidas pelas entidades.
Quanto ao nome: as entidades que possuem em sua razão social o nome sociedade, por exemplo "Sociedade Pestalozzi", não precisam alterar sua denominação. Como havia muita polêmica quanto a este assunto, consultei o Professor Miguel Reale que respondeu o seguinte: "Trata-se de um ato jurídico perfeito, não atingido pelo novo Código Civil". Acredito que não resta mais nenhuma dúvida quanto a esse assunto.
Alterações:
1. Fazer uma leitura atenta do estatuto e onde estiver "entidade sem fins lucrativos" mudar para "associação com fins não econômicos", conforme artigo 53, do Código Civil.
2. Verificar se consta nos estatutos a palavra "sociedade civil" ou somente a palavra "sociedade", caso conste, substituir ou suprimir. Porque, na definição do Código sociedade tem finalidade lucrativa.
3. É obrigatório constar nos estatutos os itens abaixo, portanto verificar:
a) a denominação, os fins (finalidade, objetivos) e a sede da associação (não necessariamente o endereço, mas o município onde a instituição está localizada);
b) Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados. Caso, não possuam regras claras, quanto a admissão, demissão ou exclusão do associado, colocar nos estatutos. Ao associado sempre caberá recurso à assembléia geral, no caso de exclusão do mesmo, isso deve constar nas regras do estatuto;
c) Os direitos e deveres dos associados;
d) As fontes de recursos para sua manutenção. Normalmente, as entidades já contemplam esse requisito;
e) O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos. Por exemplo, diretoria, assembléias, conselhos fiscal, deliberativo, consultivo, etc;
f) As condições para a alteração das disposições estatuárias;
g) As condições para a sua dissolução.
4. Das Assembléias Gerais: Dentre os assuntos já relacionados pelas entidades em seus estatutos, como competência das assembléias, o artigo 59, do Código Civil, dispõe que é competência exclusiva das assembléias gerais os assuntos abaixo elencados:
a) eleição dos administradores (diretores);
b) destituição dos administradores (diretores);
c) aprovação das contas;
d) alterações estatutárias.
Obs. 1: Das competências elencadas acima a grande maioria das entidades não lista como competência das assembléias a destituição dos administradores, portanto acrescer esta competência.
Obs. 2: Tanto para a destituição dos administradores como para alteração dos estatutos é necessário um "quorum" específico, conforme determina o artigo 59, parágrafo único, do Código Civil:
Modelo de redação do artigo: "As deliberações das assembléias gerais especialmente convocadas para as finalidades estabelecidas nas (colocar letras, números conforme estiver no estatuto social da entidade) é necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo a assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. (É apenas sugestão. A forma pode ser alterada, apenas o "quantum" é que não pode ser modificado).
5. Na maioria dos estatutos sociais consta que 1/3 (um terço) dos sócios pode convocar uma assembléia geral. Conforme disciplina o novo Código, em seu art. 60, 1/5 (um quinto) dos associados pode fazê-lo. Portanto, alterar esse item .
Das Fundações
O artigo 67 disciplina as alterações estatuárias de uma fundação e para tanto é necessário que a alteração seja:
a) deliberada por dois terços dos componentes para gerir e representar a fundação;
b) não contrarie ou desvirtue o fim desta;
c) seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, no caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Colaboração da Dra. Sheila Laudissi, ex-Coordenadora do Depto. Jurídico da Federação das Entidades Assistenciais de Campinas
(Fundação FEAC).